STJ ExeMS 25587
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS NO PERÍODO DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO REGIME CELETISTA. REFLEXOS FINANCEIROS. PERTINÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças devidas desde a ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo indevidamente no regime celetista até a efetiva implementação do direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único. 2. Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista. Cuida-se, pois, de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem potencial de extrapolar os limites da coisa julgada. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 130-135 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, julgou extinto o feito executivo no tocante à obrigação de fazer, bem como determinou ao ente público a apresentação de cálculos referentes à obrigação de pagar. A agravante alega, em síntese, que: (a) o acórdão, ao conceder a segurança, limitou-se a determinar a reapreciação do requerimento de aposentadoria, formulado pelo agravado, no regime estatutário; (b) o acórdão exequendo limitou-se a reconhecer uma obrigação de fazer, já devidamente cumprida, eis que o agravado "está aposentado pelo regime jurídico único", não havendo "nada .. que determine a apuração ou pagamento de verbas devidas pela União"; e (c) a execução da obrigação de pagar "extrapola os limites da coisa julgada formada no acórdão que julgou o agravo interno no MS 25587/DF" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Requer, por isso, seja provido o recurso. O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) inexiste violação à coisa julgada porquanto as diferenças devidas constituem reflexo financeiro da ordem concedida no mandado de segurança impetrado; (b) "como consequência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, como visto, uma das obrigações da parte adversa é de apurar as diferenças devidas desde julho/2019 até o momento da efetiva implantação da aposentadoria pelo regime adequado (RPPS), já que a ordem concedida foi de reapreciação de um pedido formulado em julho/2019"; e (c) "em verdade, violará a coisa julgada o ajuizamento de ação própria pelo exequente para buscar a apuração dos valores devidos pela União em decorrência da reapreciação do seu requerimento de aposentadoria de julho/2019, como sugere a União em seu recurso". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS NO PERÍODO DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO REGIME CELETISTA. REFLEXOS FINANCEIROS. PERTINÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao servidor revela-se lícito perseguir o pagamento integral do benefício de aposentadoria, mediante a cobrança das diferenças devidas desde a ocasião em que a Administração tentou enquadrá-lo indevidamente no regime celetista até a efetiva implementação do direito à inatividade pelo Regime Jurídico Único. 2. Em consequência, ao agravado deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber as diferenças que deveriam ter sido pagas durante o período em que esteve enquadrado, por equívoco, no regime celetista. Cuida-se, pois, de reflexo financeiro da ordem mandamental, sem potencial de extrapolar os limites da coisa julgada. 3. Agravo interno improvido.