STJ HC 929356
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser ausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer atividade laborativa lícita, a existência de uma rede de comercialização de drogas com a presença de membros de toda a família da paciente, estando justificado o afastamento da causa redutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas. Quanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui reiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado quando da prática criminosa não permite inferir que se dedica habitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no acordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual justificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado, diante das provas colhidas nos autos, através de informações obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da família da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram utilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os adolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo assim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa. Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena pretendida, estando esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THAMILY GISELE MATIUSSO DIAS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 167/180, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso, a agravante insiste na tese de que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois é primária, possuidora de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Afirma que a quantidade da droga apreendida, por si só, não constitui elemento apto a afastar a aplicação do redutor e ressalta não haver prova de que se dedica à traficância. Ressalta que possui emprego lícito e que o simples fato de estar desempregada não constitui fundamentação idônea para vedar a benesse. Requer, assim, "que o presente reclamo seja recebido como Agravo Regimental, determinando-se o ser regular processamento e, ao final, dado provimento do reclamo para reformar a r. decisão do Ministro Relator para reconhecer o redutor especial do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com a fixação do regime aberto como inicial ao cumprimento da pena, expedindo alvará de soltura" (fls. 185/205). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. 2. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser ausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer atividade laborativa lícita, a existência de uma rede de comercialização de drogas com a presença de membros de toda a família da paciente, estando justificado o afastamento da causa redutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas. Quanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui reiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado quando da prática criminosa não permite inferir que se dedica habitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no acordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual justificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado, diante das provas colhidas nos autos, através de informações obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da família da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram utilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os adolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo assim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa. Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena pretendida, estando esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.