Decisão · STJ

STJ REsp 2170138

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFRONTA AO ART. 256 DO CTN: NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FORAM FEITAS NO MESMO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO ATUAL DA PARTE EXECUTADA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NEM EXCLUSÃO DA COEXECUTADA. ARGUMENTAÇÃO DISSONANTE DO OCORRIDO NOS AUTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve anulação da execução fiscal nem exclusão da coexecutada, houve a declaração de nulidade da citação por edital da coexecutada, prosseguindo a execução contra a pessoa jurídica e, ainda, podendo prosseguir a execução com nova citação contra a coexecutada pessoa física, caso o juízo ordinário constate a possibilidade de prosseguimento. 2. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ, contra decisão monocrática, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, da coexecutada (pessoa física) para declarar a nulidade da citação por edital da coexecutada LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ e dos atos processuais que a sucederam somente em relação à coexecutada LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ, com a ementa seguinte (fl. 149): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGA AFRONTA AO ART. 11, AOS INCS. III E IV DO § 1º DO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA: MERA INSATISFAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA: NÃO CABE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA SÓCIO QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. TEMA REPETITIVO 108 DO STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 256 DO CTN: NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FORAM FEITAS NO MESMO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO ATUAL DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 142 DO CTN: SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS: SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Na decisão monocrática de fls. 211-215, os embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, às fls. 221-227, a parte agravante alegou que não haveria "óbice à fixação de honorários sucumbenciais (ainda que equitativos) neste momento processual, em razão do aproveitamento do trabalho desempenhado pela advogada da Agravante"" (fl. 223). Afirmou que os Temas Repetitivos n. 410 e 421 do Superior Tribunal de Justiça "consagram a aplicação do princípio da causalidade (artigo 20 do CPC), ou seja, aquele que der causa a processo judicial e nele sucumbir deve arcar com o ônus de sucumbência, motivo pelo qual, faz-se mister, uma vez reconhecida a nulidade da execução, ainda que parcialmente, seja a exequente condenada em honorários advocatícios" (fl. 224). Acrescenta que, "com base no princípio a sucumbência, tem-se que a parte que foi derrotada, em demanda judicial, deve arcar com os ônus financeiros decorrentes do processo, o que inclui o pagamento de honorários ao advogado da parte contrária" (f. 225). Defende que "o reconhecimento da nulidade da execução decorreu, única e exclusivamente, do trabalho realizado pela advogada da Agravante, que merece ser justamente remunerada pelos serviços prestados, conforme os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, observando-se, outrossim, a regra de escalonamento prevista no art. 85, §5º, do mesmo diploma legal. Vale salientar que a causa foi dotada de importante complexidade, não apenas em decorrência da atuação da advogada da Agravante em três graus distintos de jurisdição, mas também pela resistência injustificada da União Federal à promoção da adequada citação da sócia executada nestes autos" (fl. 225). Pediu que se "RECONSIDERE a r. decisão monocrática ou, ao menos, determine o processamento do presente agravo, na forma do artigo 1.021 do CPC, para julgamento pela C. Turma, ocasião em que lhe será DADO PROVIMENTO para condenar a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, nos percentuais previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, a serem calculados sobre o valor executado em face da sócia Lenita, correspondente ao montante atualizado das CDAs. Subsidiariamente, requer que, ao menos, seja fixado o valor os honorários por apreciação equitativa, observado o disposto no art. 85, §§2º e §8º, do CPC" (fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFRONTA AO ART. 256 DO CTN: NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. TODAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FORAM FEITAS NO MESMO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO ATUAL DA PARTE EXECUTADA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NEM EXCLUSÃO DA COEXECUTADA. ARGUMENTAÇÃO DISSONANTE DO OCORRIDO NOS AUTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve anulação da execução fiscal nem exclusão da coexecutada, houve a declaração de nulidade da citação por edital da coexecutada, prosseguindo a execução contra a pessoa jurídica e, ainda, podendo prosseguir a execução com nova citação contra a coexecutada pessoa física, caso o juízo ordinário constate a possibilidade de prosseguimento. 2. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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