Decisão · STJ

STJ HC 944179

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas" (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). 3. A apreciação da tese formulada no habeas corpus não exige o revolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a valoração do quadro fático delineado no acórdão impugnado, segundo o qual "policiais militares realizavam diligência no intuito de darem cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado e, quando o encontraram, foram com ele até sua residência, local em que encontraram a arma de fogo e entorpecentes, individualmente embalados, confessando o Apelante, na ocasião, que efetivamente praticava a mercancia de drogas". 4. No caso, a descrição do contexto fático da apreensão realizada demonstra ser nula a referida diligência, pois, muito embora se tenha noticiado a existência de mandado de prisão expedido contra o agravado, tal circunstância não admi te a busca exploratória em seu domicílio; não havendo que se falar em encontro fortuito de provas, porquanto a diligência sequer foi cumprida na residência do réu, mas em via pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão em que não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade na invasão de domicílio e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento. A defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 8012467-20.2024.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, pela conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 5 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, perfazendo o total de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 23/32). Segundo consta, foram apreendidos, em sua residência, um revólver, calibre .38, 4 cartuchos intactos, 11,68g (onze gramas e sessenta e oito centigramas) de crack, e a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e-STJ fls. 21 e 46. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para 5 anos e 4 meses de reclusão e, de ofício, diminuir a pena pecuniária do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo inalterados os demais termos da sentença (e-STJ fls. 43/57). Transitada em julgado a condenação, foi proposta revisão criminal perante a Corte local, da qual se conheceu parcialmente e nessa extensão foi julgada improcedente. Eis o excerto pertinente da ementa do acórdão (e-STJ fls. 15/16): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO MOBILIZADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. .. 3. Lado outro, na extensão conhecida, vê-se que a pretensa nulidade das provas pelo ingresso dos agentes policiais no interior da residência do acusado sem o respectivo mandado judicial não foi mobilizada na apelação criminal interposta por sua defesa técnica, de modo que, passado longo tempo para se apontar a eventual nulidade (mais de quatro anos, considerando o trânsito em julgado em 13/09/2019), esta se revela preclusa, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ. 4. Ademais, como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, "compulsando-se os autos da Ação Principal (0000864- 82.2013.8.05.0126), conclui-se que todas as provas foram devidamente analisadas tanto pelo juízo de 1º grau quanto em segunda instância, não subsistindo dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime atribuído ao requerente." 5. Revisão criminal parcialmente conhecida e improcedente, nos termos do Parecer Ministerial. No writ, sustentou o impetrante a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento do morador ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Acrescentou que a diligência foi realizada após o cumprimento de mandado de prisão em via pública. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do ora agravante. Liminar indeferida (e-STJ fls. 90/92) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 226/232). Nas razões deste agravo, o Parquet alega o seguinte (e-STJ fls. 252/253): i) a nulidade - pertinente ao ingresso dos policiais, sem o respectivo mandado, no domicílio do paciente -, não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que configura supressão de instância; ii) a matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses taxativas que admitem o ajuizamento de Revisão Criminal, o que impede o respectivo conhecimento do tema por esta Corte Superior; iii) a alegação contida na impetração, após mais de quatro (4) anos do trânsito em julgado da condenação, além de violar a segurança jurídica, demonstra claramente a ocorrência de nulidade de algibeira.; iv) a mudança de entendimento jurisprudencial não admite o manejo da revisão criminal; v) a via estreita do habeas corpus não é adequada para o reconhecimento da nulidade da diligência policial, por demandar o amplo reexame do acervo fático e probatório; vi) no caso dos autos, não se vislumbra ilegalidade no ingresso em domicílio, no contexto atinente o cumprimento do mandado de prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, além do pronunciamento acerca das normas constitucionais suscitadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas" (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). 3. A apreciação da tese formulada no habeas corpus não exige o revolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a valoração do quadro fático delineado no acórdão impugnado, segundo o qual "policiais militares realizavam diligência no intuito de darem cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado e, quando o encontraram, foram com ele até sua residência, local em que encontraram a arma de fogo e entorpecentes, individualmente embalados, confessando o Apelante, na ocasião, que efetivamente praticava a mercancia de drogas". 4. No caso, a descrição do contexto fático da apreensão realizada demonstra ser nula a referida diligência, pois, muito embora se tenha noticiado a existência de mandado de prisão expedido contra o agravado, tal circunstância não admi te a busca exploratória em seu domicílio; não havendo que se falar em encontro fortuito de provas, porquanto a diligência sequer foi cumprida na residência do réu, mas em via pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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