Decisão · STJ

STJ RHC 194763

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-08publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO O CORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi específico do cometimento do homicídio para se evitar que fosse descoberta a relação com traficantes. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A representação da prisão pela autoridade policial não ofende o sistema acusatório. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DOS SANTOS CONCEIÇÃO contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao Recurso Ordinário em habeas Corpus. Consta que o ora agravante, em 11/11/2020, foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima e emboscada), do CP. Segundo os autos, no dia 17/11/2019, pela manhã, na rua Açu da Torre, bairro Verde Horizonte, na cidade de Camaçari/BA, o denunciado Marcos dos Santos Conceição matou Aleffi Santiago Araújo com diversas pauladas na cabeça. O agravante não foi encontrado nos endereços indicados nos autos e, após a sua citação por edital, o Juízo singular, em 08/07/2022, decretou a prisão preventiva (fls. 119-120). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou que a prisão preventiva do recorrente foi decretada como medida automática à frustração de citação por edital e que a aplicação do art. 366 do CPP mostra-se insuficiente para ensejar o cerceamento da liberdade do recorrente. Requer, liminarmente e no mérito, que seja declarada nula a citação do Acusado e todos os atos posteriores à citação, determinando ao juízo de 1º grau que reinicie a ação penal com a citação do Acusado no endereço constantes dos autos (fl. 300). Na decisão , às fls. 388-392, neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, sustenta-se (fls. 398-410): i) ausência de requisitos para a prisão preventiva, ii) prisão sem manifestação do órgão acusatório e iii) prisão preventiva decretada só com base na falta de localização do agravante. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Contrarrazões do Ministério Público Estadual às fls. 417-425. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO O CORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi específico do cometimento do homicídio para se evitar que fosse descoberta a relação com traficantes. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A representação da prisão pela autoridade policial não ofende o sistema acusatório. 4. Agravo regimental não provido.
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