STJ HC 780230
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATOS PRATICADOS POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da exceção de suspeição em virtude da incompetência desta Corte Superior para o seu julgamento e da inviabilidade do pedido após a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fl. 62 dos presentes autos. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar a necessidade de reconhecimento da suspeição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, em virtude de ofensas a garantias constitucionais decorrentes de supostas ilegalidades por ele perpetradas em desfavor do agravante. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra decisão de minha relatoria (fl. 81), que não conheceu de exceção de suspeição oposta pelo agravante. Nas razões recursais, o agravante insiste na tese de suspeição de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em virtude de supostos abusos e ilegalidades por ele cometidas em seu desfavor, as quais já teriam sido reportadas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Acrescenta que o indeferimento do pedido de suspeição ofende as garantias constitucionais relativas ao livre acesso à justiça e ao devido processo legal. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATOS PRATICADOS POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da exceção de suspeição em virtude da incompetência desta Corte Superior para o seu julgamento e da inviabilidade do pedido após a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fl. 62 dos presentes autos. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar a necessidade de reconhecimento da suspeição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, em virtude de ofensas a garantias constitucionais decorrentes de supostas ilegalidades por ele perpetradas em desfavor do agravante. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.