Decisão · STJ

STJ REsp 2173454

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de não conhecimento do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente que seria inviável a incidência do referido óbice sumular. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDERLI RODRIGUES OLIVEIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 511-512). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que, n o que tange ao Recurso Especial, foi pormenorizadamente descrito o seu cabimento quando da sua interposição, não havendo que se falar na incidência da Súmula mencionada. Excelências, em que pese o vasto arcabouço argumentativo, combinado com as visíveis violações à legislação federal e à Jurisprudência consolidada, a decisão de 2º Grau vem sendo mantida nos exatos termos, não tendo sido conhecido o REsp, incorrendo em flagrante ilegalidade (fl. 519). Contrarrazões às fls. 540-547. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 552-555). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de não conhecimento do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente que seria inviável a incidência do referido óbice sumular. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.
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