STJ HC 958947
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 6. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. O agravante sustenta que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no § 1º do art. 112 da LEP, pela Lei n. 14.843/24, possui natureza procedimental, com aplicação imediata a todos os delitos, inclusive aqueles praticados antes da vigência da referida norma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 6. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.