STJ REsp 2164594
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. PRECEDENTES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS: PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que houve a prescrição intercorrente, não havendo mais a possibilidade de redirecionar a execução fiscal aos sócios. 2. O Tribunal a quo não poderia ter decidido sobre o que não foi alegado no agravo de instrumento interposto, portanto não há omissão a ser sanada quanto a alegada formação de grupo econômico. 3. Decisão de recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela recorrente, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 4. A análise da alegada afronta aos arts. 134, 135 e 174 do Código Tributário Nacional e o art. 189 do Código Civil dependeria de revolvimento fático probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, com a ementa seguinte (fl. 342): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. PRECEDENTES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS: PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. No agravo interno, às fls. 354-359, a parte agravante alegou que teria ocorrido "ausência de análise dos artigos 134, 135 e 174 do Código Tributário Nacional e do art. 189 do Código Civil, dispositivos que são cruciais para a compreensão do princípio da actio nata como balizador da contagem do prazo prescricional"" (fl. 356). Afirmou que "o acórdão também desconsiderou a regra contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que exige que o julgador enfrente os fundamentos determinantes para a solução do caso, o que inclui a interpretação das causas de interrupção e suspensão de prescrição estabelecidas no CTN" (fl. 356). Destacou "À luz do princípio actio nata, a partir da constatação é que se iniciou o prazo para a inclusão dos sócios à lide, não tendo, então, une se falar prescrição do direito de ação de redirecionamento" (fl. 357). Assinalou que "Não é possível exigir que a citação do corresponsável se dê dentro do prazo de cinco anos sem se atentar para hipóteses como a suspensão e interrupção da prescrição previstas no CTN, o comportamento do Executado, a prática de atos pelo Exequente que afastam a sua inércia ou a indicação de que o retardamento se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (fl. 357). Ressaltou que "o conhecimento por parte do Estado da formação de grupo econômico apenas se deu em 03.03.2015, quando, então, em face do princípio da actio nata nasceu para o ESTADO o direito de incluir à lide o sócio gerente, constatando-se também a impossibilidade de satisfação da execução por parte do patrimônio da empresa" (fl. 358). Defendeu que "o RESP interposto não demanda reexame de matéria fática, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes e do princípio da actio nata. Trata-se de questão exclusivamente jurídica, que prescinde de análise probatória aprofundada" (fl. 359). Pediu "a reconsideração da decisão impugnada, ou, no caso de sua manutenção, a submissão do feito à apreciação da Turma a fim de, nos termos acima requeridos, ser dado provimento ao presente Agravo Interno, para dar provimento ao Recurso Especial" (fls. 359). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 364). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. PRECEDENTES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS: PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que houve a prescrição intercorrente, não havendo mais a possibilidade de redirecionar a execução fiscal aos sócios. 2. O Tribunal a quo não poderia ter decidido sobre o que não foi alegado no agravo de instrumento interposto, portanto não há omissão a ser sanada quanto a alegada formação de grupo econômico. 3. Decisão de recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela recorrente, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 4. A análise da alegada afronta aos arts. 134, 135 e 174 do Código Tributário Nacional e o art. 189 do Código Civil dependeria de revolvimento fático probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.