Decisão · STJ

STJ HC 924053

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de homicídio qualificado, buscando desconstituir a decisão de pronúncia sob o argumento de que esta se baseou em testemunhos indiretos, os quais seriam insuficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria; e (ii) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, considerando a ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento idôneo para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O seu uso deve ser restrito a situações de flagrante ilegalidade que comprometam diretamente a liberdade de locomoção do paciente. 4. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos independentes e idôneos para demonstrar indícios suficientes de autoria, especialmente os dados obtidos por monitoramento eletrônico e o testemunho direto de confissão do acusado, colhido em juízo, o que afasta qualquer alegação de ausência de fundamento. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que testemunhos diretos de confissão do acusado, corroborados por outros elementos probatórios, constituem indícios suficientes para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, uma vez que esta não exige prova cabal da autoria, bastando a demonstração de indícios mínimos para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio da soberania dos veredictos. 7. Reexaminar a valoração dos elementos probatórios utilizados para a decisão de pronúncia demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 414-417 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS contra acórdão assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CHACINA DO LAGAMAR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CPB, POR QUATRO VEZES E ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO EXCLUSIVO DO RÉU PAULO VICTOR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. TESE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 0638813-05.2023.8.06.0000. PRISÃO REAVALIADA EM 21/02/2024 PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.1. Evidencia-se restar prejudicado o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do recorrente Paulo Victor Carneiro de Morais, pois se verifica que a respectiva tese foi apreciada em sede de Habeas Corpus nº 0638813-05.2023.8.06.0000, impetrado no dia 14/12/2023 e julgado no dia 31/01/2024, ou seja, 20 (vinte) dias após o protocolo das razões recursais do RESE. 1.2. Além disso, na oportunidade em que realizou o juízo de retratação às fls. 1363/1364, a Juíza da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza enfrentou a tese de reavaliação da prisão no prazo nonagesimal, após pedido da defesa, entendendo que inexistiam fatos novos que poderiam ensejar a soltura do referido réu. 2. PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU CLAUDENOR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INC. IX, DA CF E 155 E ART. 413 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2.1. Reportando-se, pois, à decisão recorrida, acostada às fls. 1083/1086, vê-se a sua pertinência e a sua adequação, pois cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, com alicerce na prova oral produzida em juízo, obedecendo, dessa forma, os requisitos previstos no art. 93, inc. IX, da Constituição da República e artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal. 2.2. Outrossim, sabe-se que, na decisão de pronúncia, basta que sejam apontadas concretamente, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias que indicam a existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade, já que, nesta fase processual, se julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação do mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, prevalecendo sempre, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. 3. PLEITO COMUM DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3.1. Na fase de pronúncia, ainda que existam dúvidas, estas, no presente momento, se resolvem em favor da sociedade, pois é de conhecimento que nos processos de competência do Tribunal do Júri, cabe à Corte Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, soberana em seus veredictos, apreciar os fatos (CF, art. 5.º, XXXVIII, "d"). 3.2. Nessa toada, a decisão combatida apenas narrou, com a necessária riqueza de detalhes em razão da extensa e complexa investigação realizada, os indícios suficientes de autoria dos delitos de homicídio qualificado e de integrar organização criminosa armada. 3.3. No caso concreto, a materialidade encontra-se demonstrada por meio do Laudo de Exame Cadavérico das vítimas: Airton da Silva Delfino (vulgo Boca), fls. 160/163; Yuri da Silva Souza (vulgo Testa), fls. 152/155; Eduardo Beserra do Nascimento (vulgo Dudu), fls. 156/159 e Cauê Silva da Paz, fls. 164/167, Laudo do Exame Pericial em Arma de Fogo (fls. 290/303), bem como no Laudo de Exame em Local de Crime Contra a Vida (fls. 173/195) e o Exame de Comparação Balística (fls. 289/303). 3.4. No tocante aos indícios suficientes de autoria foram vislumbrados a partir de depoimentos em inquérito das testemunhas "X" e "Y" (cujas identidades foram protegidas, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE - TJ/CE - PROVITA/CE), que foram essenciais para o deslinde dos fatos, inclusive, para localização das armas utilizadas no delito. Já os depoimentos judiciais, especialmente os dos Delegados que presidiram a investigação, indicaram os réus como os prováveis autores dos fatos, conforme se pode perceber pelos termos de reconhecimento acostados às fls. 58/59 e 88, 60/61, 62/63, 64/65 e 66/67 (respectivamente dos recorrentes Claudenor, José Paulo, Ítalo Hugo, Rafael e Denilson), acrescido do Relatório Técnico nº 21/2022/NUIP/DHPP/PCCE de fls. 196/220 e do Relatório de Diligências Policiais de fls. 248/260. 3.5. Ademais, apesar de os réus defenderem, em suas razões recursais, que a pronúncia está amparada em depoimentos "por ouvir dizer", o conjunto probatório apresenta fortes indícios de que os recorrentes possam ter praticado os crimes em análise. 3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça tem admitido a pronúncia, mesmo que em razão de testemunhas de "ouvir dizer" ou "hearsay rule", desde que seus depoimentos tenham sido colhidos em sede judicial, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. Precedentes. 3.7. Diante das peculiaridades do caso (contexto de disputas de organizações criminosas), é possível se aplicar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023, o qual concluiu que: "extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". Ademais, consta dos autos que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. Agravo regimental improvido". 3.8. Dessa forma, constata-se que não merece acolhimento a pretensão dos acusados no sentido de serem impronunciados, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso, pois, como já mencionado, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia, o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto. 4. RECURSO DO RÉU PAULO VICTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO; E RECURSOS DOS RÉUS RAFAEL BARROS REIS, CLAUDENOR DA SILVA, JOSÉ PAULO CARNEIRO, DENILSON MARTINS E ÍTALO HUGO DA SILVA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal) e de integrar organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) . A defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem provas produzidas sob o crivo do contraditório. Argumenta que os indícios apresentados são insuficientes e consistem em meras conjecturas e suposições, sem evidências concretas de participação do acusado nos crimes. Além disso, destaca que os testemunhos utilizados são indiretos ou de "ouvir dizer", e que as testemunhas mudaram seus depoimentos em juízo, alegando coerção policial. A defesa também enfatiza a falta de provas de autoria ou participação direta do acusado, apontando a localização da tornozeleira eletrônica como discrepante com o local do crime e a ausência de qualquer atuação específica do acusado nos autos . Ao final, requer a concessão da ordem para despronunciar o paciente, nos termos do artigo 414 do CPP. " A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de homicídio qualificado, buscando desconstituir a decisão de pronúncia sob o argumento de que esta se baseou em testemunhos indiretos, os quais seriam insuficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria; e (ii) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, considerando a ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento idôneo para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O seu uso deve ser restrito a situações de flagrante ilegalidade que comprometam diretamente a liberdade de locomoção do paciente. 4. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos independentes e idôneos para demonstrar indícios suficientes de autoria, especialmente os dados obtidos por monitoramento eletrônico e o testemunho direto de confissão do acusado, colhido em juízo, o que afasta qualquer alegação de ausência de fundamento. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que testemunhos diretos de confissão do acusado, corroborados por outros elementos probatórios, constituem indícios suficientes para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, uma vez que esta não exige prova cabal da autoria, bastando a demonstração de indícios mínimos para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio da soberania dos veredictos. 7. Reexaminar a valoração dos elementos probatórios utilizados para a decisão de pronúncia demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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