Decisão · STJ

STJ HC 912413

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-02-24
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria ser restituída. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA REZENDE contra a decisão de fls. 264-268, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega não haver prova de que o agravante se dedica a atividades criminosas, uma vez que a quantidade da droga encontrada e a apreensão de armas de fogo e petrechos para o tráfico não seriam circunstâncias idôneas a fundamentar essa conclusão. A defesa sustenta, ainda, ser devida a restituição da motocicleta apreendida em poder do agravante no momento de sua prisão, uma vez que o bem pertence a terceiro de boa-fé. Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida, em favor do agravante, a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de que seja restituída ao proprietário a motocicleta apreendida com o agravante por ocasião de sua prisão. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria ser restituída. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas. 4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante. 5. Agravo regimental improvido.
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