STJ REsp 1625598
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravante, em seu recurso especial, deixou de fundamentar efetivamente de que modo os dispositivos de lei indicados teriam sido violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "não obstante as alegações do ente municipal de que já teria adotado providências, essa prova não foi produzida", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.036-2.041). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a violação aos arts. 460 e 461 do CPC/1973 e art. 11 da Lei nº 7.347/1985 decorre da ausência de clareza quanto ao conteúdo da obrigação de fazer, sendo genérica ao ponto de, em eventual cumprimento de sentença, qualquer forma de execução poderá ser interpretada como um descumprimento" (fl. 2.053); b) "a violação ao art. 295, par. único, I, do CPC/1973 se traduziu na falta de reconhecimento da inépcia da inicial em decorrência da indeterminação do pedido. Neste sentido, os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento - que foram ignorados pelo Tribunal Local - já antevê as dificuldades de cumprimento do acórdão da forma em que moldada" (fl. 2.055); c) "a violação aos arts. 128, 330, I, e 460 do CPC decorre da violação a direito probatório, tendo o Eg. Tribunal Local sido omisso a seu respeito mesmo com a oposição de embargos de declaração" (fl. 2.055); d) "a despeito do ônus da prova recair sobre o autor da ação civil pública, o Eg. Tribunal Local alcançou àquela conclusão fática com base em documentos que não necessariamente refletem a realidade do local em que se pretende realizar intervenções estatais" (fl. 2.058); Ao final, requer "a reforma da r. decisão que não conheceu do recurso especial interposto, diante da ausência dos óbices nela indicados" (fl. 2.059). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 2.067-2.078). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravante, em seu recurso especial, deixou de fundamentar efetivamente de que modo os dispositivos de lei indicados teriam sido violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que "não obstante as alegações do ente municipal de que já teria adotado providências, essa prova não foi produzida", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.