Decisão · STJ

STJ HC 931783

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 3. Na espécie, foram apreendidas 06 (seis) munições calibre .38 no contexto da prática de outro delito, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO APARECIDO BALBO contra a decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 159-232). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa, para substituir a sanção restritiva de direitos relativa à prestação pecuniária por 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo, mantidos os demais termos da sentença (fls. 95-102). No writ, a impetrante sustentou constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a não aplicação do princípio da insignificância. Aduziu que o paciente foi apreendido com apenas 06 (seis) munições de uso permitido, o que ensejaria a atipicidade material da sua conduta. O pedido de habeas corpus foi denegado (fls. 148-154). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, aduzindo ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Sustenta que as munições apreendidas e que deram origem à condenação, são totalmente inapropriadas para uso na espingarda "cartucheira", apreendida anteriormente na residência do paciente na data de 06 de dezembro de 2.021, que exige munição apropriada "cartucho" para sua utilização. Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 3. Na espécie, foram apreendidas 06 (seis) munições calibre .38 no contexto da prática de outro delito, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 4. Agravo regimental não provido.
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