STJ AREsp 2676789
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado da decisão agravada em 21/05/2024, mas interpôs o agravo somente em 07/06/2024, fora do prazo de 15 dias corridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante.III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP.4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial.5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ.6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade, , nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 409/416). Intimado, o Ministério Público estadual deixou de apresentar contraminuta ao agravo, sendo decurso de prazo certificado às fls. 448, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado da decisão agravada em 21/05/2024, mas interpôs o agravo somente em 07/06/2024, fora do prazo de 15 dias corridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante.III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP.4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial.5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ.6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.