Decisão · STJ

STJ HC 956103

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio. FUNDADAS RAZÕES. Flagrante delito. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa, por violação dos artigos 304 e 297 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante foi legal, considerando a alegação de flagrante delito e o consentimento do morador. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação durante a abordagem policial. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais na residência foi considerado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com o consentimento do morador, conforme registrado no acórdão. 5. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi acolhida, pois a exigência de advertência sobre o direito ao silêncio aplica-se apenas ao interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem. 6. A jurisprudência do STJ considera que o testemunho de policiais é válido para comprovar a autoria delitiva, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que haja consentimento do morador ou fundadas razões. 2. A advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante "foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário- mínimo vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções previstas no artigo 304, c. c. artigo 297, ambos do Código Penal" (fl. 20). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão proferida em sede monocrática, acarreta, em tese, manifesto e injusto prejuízo ao direito da parte, vez que, no seu entender, afronta diretamente os precedentes jurisprudenciais desta Corte. Invoca violação ao direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 67. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio. FUNDADAS RAZÕES. Flagrante delito. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa, por violação dos artigos 304 e 297 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante foi legal, considerando a alegação de flagrante delito e o consentimento do morador. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação durante a abordagem policial. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais na residência foi considerado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com o consentimento do morador, conforme registrado no acórdão. 5. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi acolhida, pois a exigência de advertência sobre o direito ao silêncio aplica-se apenas ao interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem. 6. A jurisprudência do STJ considera que o testemunho de policiais é válido para comprovar a autoria delitiva, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que haja consentimento do morador ou fundadas razões. 2. A advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →