STJ HC 944303
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA FASE INTERMEDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva referente à inadequação da fração empregada na fase intermediária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, constou do acórdão que o agravante confessou em Juízo a posse de documento falso, negando , no entanto, o uso de documento falso, delito diverso. Dessa forma, não é o caso de confissão parcial, visto que nenhum elemento do tipo penal foi confessado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALIMA SANTOS DE JESUS contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem (fls. 492-495). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal. A revisão criminal foi julgada improcedente. Nas razões do writ, a impetrante defendeu o reconhecimento da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência. Sustentou a ausência de fundamentação jurídica específica para o agravamento em 1/4 (um quarto) da pena intermediária. O pedido de habeas corpus foi em parte conhecido e, nessa extensão, denegado (fls. 492-495). Daí o presente regimental, no qual o agravante alega ser caso de flagrante ilegalidade e que o Tribunal foi provocado a se manifestar, não se tratando de supressão de instância. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 513-524). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA FASE INTERMEDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva referente à inadequação da fração empregada na fase intermediária não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, constou do acórdão que o agravante confessou em Juízo a posse de documento falso, negando , no entanto, o uso de documento falso, delito diverso. Dessa forma, não é o caso de confissão parcial, visto que nenhum elemento do tipo penal foi confessado. 3. Agravo regimental não provido.