STJ AREsp 2691476
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas, de ofício, afastou a aplicação da majorante do concurso de pessoas, aplicando-a na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena do recorrente em 9 anos e 26 dias de reclusão e 23 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 7 e 182 do STJ.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 182 do STJ.4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que impede a superação do óbice da Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos, mas, no caso, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que não conheço do agravo em recurso especial, contudo, de ofício, com fundamento do art. 647- A do CPP, afasto a aplicação da majorante do concurso de pessoas, aplicando-a na primeira fase da dosimetria da pena, e, em consequência, fixo a pena do recorrente em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo o valor mínimo do dia-multa e o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado com, consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto (e-STJ, fls. 391/396). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 401/404). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mas, de ofício, afastou a aplicação da majorante do concurso de pessoas, aplicando-a na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena do recorrente em 9 anos e 26 dias de reclusão e 23 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 7 e 182 do STJ.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 182 do STJ.4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que impede a superação do óbice da Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos, mas, no caso, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.