STJ HC 962719
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da existência de supressão de instância quanto à alegação de ofensa à coisa julgada em ação penal. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, entendendo que a questão demandava análise do conjunto fático-probatório e estava pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. 3. O agravante alega que a acusação de associação criminosa já foi objeto de ação penal transitada em julgado, e requer o reconhecimento de ofensa à coisa julgada ou, subsidiariamente, a análise da matéria pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegação de coisa julgada em ação penal pode ser feita diretamente por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância. 5. A questão subsidiária em discussão é se o pedido de apreciação do mérito do habeas corpus originário pode ser conhecido no presente agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A análise da alegação de coisa julgada diretamente por esta Corte configuraria supressão de instância, uma vez que a questão está pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau e não foi analisada pelo Tribunal de origem. 7. O pedido subsidiário de apreciação do mérito do habeas corpus originário foi formulado apenas no agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegação de coisa julgada em ação penal diretamente por instância superior configura supressão de instância. 2. Pedido subsidiário formulado apenas em agravo regimental constitui inovação recursal indevida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS AUGUSTO CARVALHO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da existência de supressão de instância. O agravante afirma que está sendo acusado da prática do delito de associação criminosa (art. 288 do CP), conforme denúncia oferecida na Ação Penal n. 0019062.20 10.8.13.0144. Contudo, tais fatos já foram apurados na Ação Penal n. 0707.13.032025-2, cuja sentença transitou em julgado. Essa questão foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem no HC n. 1.000 0.24.465787-0/000, o qual não foi conhecido. Portanto, caso o presente habeas corpus também não seja conhecido, haverá negativa de prestação jurisdicional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso do pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a existência de ofensa à coisa julgada ou, subsidiariamente, seja determinada a análise da matéria pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da existência de supressão de instância quanto à alegação de ofensa à coisa julgada em ação penal. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, entendendo que a questão demandava análise do conjunto fático-probatório e estava pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. 3. O agravante alega que a acusação de associação criminosa já foi objeto de ação penal transitada em julgado, e requer o reconhecimento de ofensa à coisa julgada ou, subsidiariamente, a análise da matéria pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegação de coisa julgada em ação penal pode ser feita diretamente por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância. 5. A questão subsidiária em discussão é se o pedido de apreciação do mérito do habeas corpus originário pode ser conhecido no presente agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A análise da alegação de coisa julgada diretamente por esta Corte configuraria supressão de instância, uma vez que a questão está pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau e não foi analisada pelo Tribunal de origem. 7. O pedido subsidiário de apreciação do mérito do habeas corpus originário foi formulado apenas no agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegação de coisa julgada em ação penal diretamente por instância superior configura supressão de instância. 2. Pedido subsidiário formulado apenas em agravo regimental constitui inovação recursal indevida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.