Decisão · STJ

STJ REsp 2139074

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa) . Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Saber se a implantação em folha de pagamento, executada como obrigação de fazer, afeta o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa, decorrente da mesma sentença. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decret o n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativa ao termo inicial da prescrição das obrigações de pagar quantia certa, quando há condenação simultânea a implantação em folha de pagamento, executada como obrigação de fazer. O executado, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 694-674), contra o acórdão que julgou a apelação, com a seguinte ementa (fls. 675-678): 1. Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que declarou não estar prescrita a pretensão executória, ante o trânsito em julgado do Recurso Especial decorrente do Agravo de instrumento interposto pelo IPFE (REsp 1519359/PE (2015/0047744-8), em 02/09/2019, contra decisão que tratou ainda de cumprimento da obrigação de fazer pendente, razão pela qual não decorrido o prazo prescricional. 2. Aduz o agravante que deve ser aplicado ao caso a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, após o trânsito em julgado, é de cinco anos o prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da Fazenda Pública, inclusive em se tratando de título judicial coletivo. 3. Cinge-se a controvérsia neste recurso acerca da prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar, na pendência da obrigação de fazer dirimida, tão somente, após julgamento de Recurso Especial, em 2019. 4. A matéria devolvida para análise já foi apreciada por esta Quarta Turma, no julgamento do AGTR 0810104-70.2022.4.05.0000, julgado em 28 de fevereiro de 2023. 5. Conquanto o prazo para promover a execução seja de cinco anos, o mesmo definido para a prescrição da ação, conforme Súmula n.º 150 do STF, somente após cumprida a obrigação de fazer pelo ente público, é que se inicia o prazo de prescrição da obrigação de pagar. 6. Importante destacar que o caso se distingue dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o trânsito em julgado do mencionado REsp 1519359/PE, movimentado contra decisão que tratou do cumprimento da obrigação de fazer, ocorreu em 02 de setembro de 2019 e o exequente propôs a execução da obrigação de pagar em 2022. 7. Não decorreu o prazo prescricional para pretensão executória relativamente à mencionada obrigação de pagar. 8. Precedente desta relatoria: 0810104-70.2022.4.05.0000, julgado em 28 de fevereiro de 2023. 9. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial sustentou a violação aos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932. Pediu o provimento do recurso especial, para pronunciar a prescrição da execução. Os exequentes, JOSÉ ANTÔNIO DE LIRA e Outros, ofereceram resposta (fls. 769-778). Sustentou que, por estarem atreladas a obrigação de pagar e de fazer, a prescrição daquela inicia apenas após o cumprimento desta. Arguiu o caráter protelatório do recurso. Pediu a negativa de provimento ao recurso especial. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fl. 785). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fl. 807-809). Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. A recorrente (fls. 802-805) ofereceu razões, manifestando-se favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. Foi determinada a distribuição, por dependência ao REsp n. 2.057.984, para avaliação de eventual afetação ao rito dos repetitivos, juntamente com REsp n. 2.146.379 e o REsp 2.149.789 (fl. 820). É o relatório. EMENTA Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa) . Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Saber se a implantação em folha de pagamento, executada como obrigação de fazer, afeta o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa, decorrente da mesma sentença. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decret o n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
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