STJ HC 961057
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (três tijolos de cocaína, pesando 1015g), evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 95-97, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de VITOR RAFAEL DA SILVA SANTOS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 13-16). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 117-118, opinou pelo -conhecimento do agravo regimental, para que não seja conhecido o habeas corpus-: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO E. MINISTRO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA QUE NÃO SEJA CONHECIDO O HABEAS CORPUS" (fl. 117). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (três tijolos de cocaína, pesando 1015g), evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.