STJ AREsp 2492496
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO PENAL SEM ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por falta de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por crime de associação ao tráfico de drogas, com desclassificação para colaboração com o tráfico, com base em confissão extrajudicial não confirmada em juízo. 3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para o crime de colaboração com o tráfico, aplicando a emendatio libelli, e fixou a pena em 2 anos de reclusão, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. 5. Outra questão é se houve ofensa ao art. 383 do CPP, ao desclassificar a conduta sem alterar a narrativa dos fatos na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A confissão extrajudicial não pode ser a única prova para condenação, conforme o art. 155 do CPP, que exige a formação da convicção do juiz com base em provas produzidas em contraditório judicial. 7. A desclassificação da conduta para o crime de colaboração com o tráfico, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não configura ofensa ao art. 383 do CPP, pois a emendatio libelli permite nova classificação jurídica dos fatos. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão extrajudicial só pode servir como meio de obtenção de provas, não podendo embasar a sentença condenatória. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AREsp. n. 2.123.334/MG, fixou tese, segundo a qual, "a confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL, ABSOLVENDO O RECORRENTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 255-258 (e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que a decisão agravada é nula, porque não fundamentou a impossibilidade de seguimento do recurso especial, e não mencionou os óbices legais e sumulares, e nem a carência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais. Na petição de agravo (e-STJ fls. 222-227), a defesa argumenta que a denúncia deveria ser rejeitada, porque o réu Emerson Soares da Silva, "jovem negro, residente da periferia, foi abordado sem qualquer objeto ilícito e sem qualquer suspeita de que carregava objeto relacionado a crime - nítida violação ao artigo 244, do CPP" (e-STJ fl. 223). Afirma que o acórdão do Tribunal de origem violou o art. 383 do CPP, pois houve, com a condenação, modificação na descrição dos fatos previstos em denúncia, além do art. 155 do CPP, porque a condenação teve lastro apenas em confissão extrajudicial não confirmada em juízo (e-STJ fl. 225). Ademais, sustenta que o agravante não pretende nova análise das provas, mas sim demonstrar a violação às regras de direito material. Portanto, requer que a decisão de fls. 255-258 (e-STJ) seja cassada, a fim do agravo ser conhecido e o recurso especial provido. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta (e-STJ fls. 279-285), em que pede pelo desprovimento do agravo regimental, e o Ministério Público Federal apresentou parecer, segundo o qual, "no agravo, a defesa reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando ofensa ao instituto da emendatio libelli e insuficiência de provas para a condenação", porém "deixou de impugnar, de maneira específica, os fundamentos apontados na decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, por aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ" (e-STJ fl. 251). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO PENAL SEM ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por falta de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por crime de associação ao tráfico de drogas, com desclassificação para colaboração com o tráfico, com base em confissão extrajudicial não confirmada em juízo. 3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para o crime de colaboração com o tráfico, aplicando a emendatio libelli, e fixou a pena em 2 anos de reclusão, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. 5. Outra questão é se houve ofensa ao art. 383 do CPP, ao desclassificar a conduta sem alterar a narrativa dos fatos na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A confissão extrajudicial não pode ser a única prova para condenação, conforme o art. 155 do CPP, que exige a formação da convicção do juiz com base em provas produzidas em contraditório judicial. 7. A desclassificação da conduta para o crime de colaboração com o tráfico, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não configura ofensa ao art. 383 do CPP, pois a emendatio libelli permite nova classificação jurídica dos fatos. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão extrajudicial só pode servir como meio de obtenção de provas, não podendo embasar a sentença condenatória. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AREsp. n. 2.123.334/MG, fixou tese, segundo a qual, "a confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL, ABSOLVENDO O RECORRENTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006.