Decisão · STJ

STJ AREsp 2439698

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ, 283/STF e 282/STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLEUZA RODRIGUES FERREIRA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ, 283/STF e 282/STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que: (a) "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o artigo 112 da Lei 8213/91, art. 19 do D. 3048/99, artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, art. 5º da Lei 11.960/09, art. 20 e 260 do CPC/1973, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais .. o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se insere das Fls. (e-STJ Fl. 453-494)" (f. 802); (b) "quanto aos demais pontos, cumpre fundamentar que a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça" (f. 802); (c) "No tocante à incidência da súmula 283/STF, vale ressaltar que não se aplica ao caso em tela, pois o Agravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do Recurso Especial, indicando os dispositivos violados e devidamente debatidos no V. Acórdão recorrido, assim como cada fundamento constante do v. acórdão recorrido. Recorreu o Agravante exatamente da matéria violada pelo v. Acórdão, a qual foi devidamente combatida nas razões recursais, impugnando-se ponto a ponto de todos os fundamentos do venerando Acórdão recorrido" (f. 803); (d) "as demais matérias suscitadas, inclusive a que se refere ao direito dos atrasados e honorários já havia sido analisada pelo tribunal de origem ao julgar o agravo regimental da parte autora acostados às Fls. (e-STJ 376-409), cujo acórdão manteve as violações aos artigos violados, em especial ao artigo 112 da Lei 8213/91, bem como os artigos 20 e 260 do CPC que trata dos honorários advocatícios." (f. 805). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ, 283/STF e 282/STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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