STJ AREsp 2699471
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ, em caso de condenação por receptação dolosa. 2. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 180, caput, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, fundamentando a decisão na existência de provas robustas que demonstram a materialidade e autoria do crime de receptação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e da pretensão de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de testemunhas. 6. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem não apresenta omissões ou contradições, tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes para a manutenção da condenação. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lucas Rodrigues de Oliveira, objetivando a reforma da decisão de inadmissão de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ 320/333). Contraminuta do Ministério Público pugnando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 337). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 353/362). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ, em caso de condenação por receptação dolosa. 2. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 180, caput, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, fundamentando a decisão na existência de provas robustas que demonstram a materialidade e autoria do crime de receptação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e da pretensão de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de testemunhas. 6. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem não apresenta omissões ou contradições, tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes para a manutenção da condenação. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.