Decisão · STJ

STJ REsp 2126416

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamim, então relator, que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 766-768): .. 2. Recurso Especial de Maria Cristina da Silveira Santos Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos 43 do CTN e 6º da Lei 7713/1988. O Superior Tribunal de Justiça compreende - reforce-se - ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pela Corte de origem, a despeito da oposição de Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, destarte, o requisito do prequestionamento. Ademais, a questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal estadual com fundamento na interpretação de Lei local (Leis Estaduais 85 da Lei 10.990/1997 c/c arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei Complementar 11.000/1997), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Assim, afasta-se de ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado. Logo, o Recurso Especial interposto não merece trânsito, haja vista que os argumentos sub examine implicam reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso Especial não comporta. Por fim, destaco que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: .. 3. Conclusão Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul, apenas com relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não o provejo. Ato contínuo, não conheço do Recurso Especial de Maria Cristina da Silveira Santos. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 776-785), a parte agravante alega que a decisão monocrática resta equivocada porque a matéria abordada no recurso especial encontra-se prequestionada, uma vez que foi tratada no acórdão recorrido, que foi composto por 4 votos e todos eles compõe o acórdão recorrido, demonstrando o atendimento do requisito do presquestionamento. Ressalta que, ainda que não tenha, eventualmente, constado expressamente a norma que se diz violada (Lei 7.713/1988), é de ser admitido o prequestionamento implícito, uma vez que a matéria foi discutida quando o acórdão regional referiu que se trata de pensionamento indenizatório pago mês-a-mês. Defende que, muito embora o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa à Lei nº 7.713/1988 (legislação que altera o imposto de renda), seu voto aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula 282/STF. Argumenta que "não cabe a aplicação da Súmula nº 07/STJ ao presente feito, visto que a matéria tratada no recurso especial é a aplicação da legislação atinente à incidência de imposto de renda, qual seja, art. 43 do CTN e Lei nº 7.713/1988, violados pelo posicionamento adotado pelo Tribunal Regional" (fl. 779). Ressalta que o acórdão (voto 5- evento 19 do Tribunal Regional) apresentou interpretação divergente à aplicação do artigo 43 do CTN em situação análoga a do presente feito, em acórdão atual, atraindo a necessidade de análise da questão por esta C. Turma. Reitera a efetiva violação ao artigo 43 do CTN e do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, uma vez que a verba de caráter indenizatório não perde a sua natureza em razão do pagamento mensal. Afirma que "pensão infortunística paga em razão do falecimento em serviço de militares da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar do ERGS por se tratar de pensão indenizatória, não se enquadra no fato gerador de tal tributo, segundo art. 43 do Código Tributário Nacional, restando tal dispositivo vulnerado pelo acórdão regional uma vez que não há disposição legal que permita o desconto de Imposto de Renda sobre a pensão infortunística post mortem" (fl. 781). Requer a "reconsideração da decisão monocrática proferida no que se refere à incidência de imposto de renda, ou sucessivamente, o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja submetido à apreciação da Colenda Turma deste E. Tribunal, sendo, ao final, provido a fim de, em atenção ao disposto no ao art. 43 do CTN e art. 6º, caput, inciso IV da Lei nº 7.713/1988, seja afastada a incidência de imposto de renda na pensão indenizatória objeto da ação originária" (fl. 785). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 805-810). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno improvido.
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