Decisão · STJ

STJ HC 840048

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada inidoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base bem como o pedido de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP e a apontada ilegalidade da cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria não foram apreciados pela Corte de origem, o que afasta a competência deste Tribunal Superior para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FELIPE SANTOS contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 1.078/1.084). No presente agravo regimental, a Defesa menciona a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, mesmo diante da ausência de prequestionamento de parte da matéria perante o Tribunal de origem, em virtude da existência de constrangimento ilegal na dosagem da pena. Reitera a alegação de que não houve comprovação da gravidez da vítima, justificando o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP. Reforça argumentos no sentido de que houve cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, sem fundamentação concreta, em violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja readequada a pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada inidoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base bem como o pedido de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP e a apontada ilegalidade da cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria não foram apreciados pela Corte de origem, o que afasta a competência deste Tribunal Superior para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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