Decisão · STJ

STJ RHC 204766

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em Habeas corpus. Decisão de pronúncia. existência de Recurso próprio para impugnação. via procedimental inapropriada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, onde o impetrante busca a exclusão das qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia, alegando constrangimento ilegal e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão de pronúncia, destacando tratar-se de substitutivo de recurso próprio e que a pretensão da defesa demandaria reexame de prova, incompatível com a via do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia do paciente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A análise de insuficiência probatória requer reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A análise de insuficiência probatória não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; RISTJ, art. 34, XVIII, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.542/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 767.776/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, onde o impetrante busca a exclusão de qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia. Alega a defesa dos agravantes que houve premissa errônea na análise do recurso em habeas corpus, posto que a pretensão deduzida "é ver reconhecido o constrangimento, diante da recusa do Tribunal de origem em apreciar as teses delineadas no habeas corpus, isto é, pretende-se obter um pronunciamento judicial que declara ter havido violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, para compelir a Corte Catarinense a apreciar o mérito do habeas corpus lá impetrado". Assevera, também, da possibilidade do habeas corpus para fins de questionamento em temas atinentes à decisão de pronúncia, recusando a hipótese de que não seria viável ante a compreensão, exarada na decisão recorrida, de que não pode substituir recurso próprio. Diante disso, quer seja analisado o pedido de reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, ou, em última circunstância, remessa do feito ao Colegiado para apreciação da pretensão deduzida no habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em Habeas corpus. Decisão de pronúncia. existência de Recurso próprio para impugnação. via procedimental inapropriada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, onde o impetrante busca a exclusão das qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia, alegando constrangimento ilegal e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão de pronúncia, destacando tratar-se de substitutivo de recurso próprio e que a pretensão da defesa demandaria reexame de prova, incompatível com a via do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia do paciente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A análise de insuficiência probatória requer reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. A análise de insuficiência probatória não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; RISTJ, art. 34, XVIII, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.542/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 767.776/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
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