Decisão · STJ

STJ HC 954360

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a dedicação da recorrente à atividade criminosa. 4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades criminosas para a aplicação do redutor de pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, contra decisão monocrática, concedida liminarmente, indeferindo de plano o habeas corpus. Busca o recorrente o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que preenche os requisitos que são exigidos legalmente. Assim, busca a reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, ou remessa do feito ao Colegiado. Colhido parecer do Ministério Público (fls. 105/109), manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a dedicação da recorrente à atividade criminosa. 4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades criminosas para a aplicação do redutor de pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor de pena". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.
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