STJ AREsp 2753092
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a exasperação da pena-base, ao fundamento de que as circunstâncias do crime foram fundamentadas de forma concreta e idônea. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação adequada para a negativação das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fundamentação utilizada para a negativação das circunstâncias do crime foi idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) definir se a análise pretendida pelo agravante demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática constatou que a negativação das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando o modus operandi, o local ermo, e a premeditação na execução do delito, elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não havendo flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. 4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão do agravante exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. O agravante não trouxe novos argumentos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 930-931). 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora, às fls. 902/905 que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do STJ. 2. Na origem, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face Naelson Alves Ferreira - Ação Penal n. 0001999-39.2019.827.2703/TO, que tramitou perante a 1ª Escrivania Criminal de Ananás - o qual foi pronunciado pela prática dos crimes descritos no art. 121, caput, do Código Penal. 3. Após instrução processual e acatando a decisão do Conselho de Sentença, houve a condenação do recorrente à pena privativa de liberdade de 9 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado. 4. A defesa apresentou recurso de apelação (fls.748), no qual pleiteia a reforma da sentença para redimensionar a pena imposta, de modo a neutralizar a circunstância judicial referente à circunstância do crime. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 808). 5. Inconformado, o recorrente apresentou recurso especial (fls. 817/822), que foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por esbarrar na Súmula 7/STJ (fls. 836/838). 6. Posteriormente, apresentou agravo em recurso especial (fls.846/855), sendo que a Presidência da Corte Estadual de origem, em juízo de retratação, manteve sua decisão de inadmissão e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 865). 7. Nesta instância, foi realizada intimação do Ministério Público Federal, que opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 897/899). 8. Em 5/12/2024 a Ministra Relatora Daniela Teixeira proferiu decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do STJ (fls. 902/905). 9. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, fls. 915/922 , no qual a defesa sustenta novamente a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena do agravante pela circunstância do crime do art. 59 do CP. Requer o redimensionamento da pena para afastar a suposta ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a exasperação da pena-base, ao fundamento de que as circunstâncias do crime foram fundamentadas de forma concreta e idônea. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação adequada para a negativação das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fundamentação utilizada para a negativação das circunstâncias do crime foi idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) definir se a análise pretendida pelo agravante demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática constatou que a negativação das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando o modus operandi, o local ermo, e a premeditação na execução do delito, elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não havendo flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. 4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão do agravante exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. O agravante não trouxe novos argumentos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.