STJ HC 964511
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida, na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus, a uma, porque o Tribunal de origem não apreciou no acórdão impugnado a questão acerca dos fundamentos da prisão preventiva, fundamentos estes que inclusive já foram analisados por esta Corte quando do julgamento do HC 917.383/SP, ocasião em que denegada a ordem pleiteada; e a duas, por ser o writ substitutivo de recurso próprio. Tal circunstância, a toda evidência, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 110/113, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por ser substitutivo de recurso próprio. No caso, o ora agravante foi condenado à pena de 32 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, c/c o § 3º, inciso II, todos do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 48/69). A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, por maioria, em sessão realizada em 29/10/2024, para reduzir a reprimenda para 26 anos e 9 meses de reclusão, mais 22 dias-multa. Eis a ementa (e-STJ fl. 19): Apelação Criminal. Organização criminosa e latrocínio. Recursos defensivos. Preliminares. Rejeição. Inexistência de nulidades. Licitude das provas obtidas. Mérito. Materialidade e autorias comprovadas. Admissões e delações extrajudiciais de alguns responsabilizados corroboradas por relatos de policiais civis e demais elementos probantes, ausente razão concreta para suspeita. Prova concatenada, suficiente para a responsabilização. Manutenção da condenação. Pena de partida do latrocínio acima do mínimo legal, diante da acentuada culpabilidade. Basilar, contudo, redimensionada. Ausentes outras causas modificativas. 23 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias multa, no piso, para os réus Jean, Maycon, João e Walter. Pena mínima no que toca ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13, com aumento de 1/6 pela causa especial do par. 2º. 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 diárias de multa. Concurso material, exceção feita ao acusado Ygor, condenado tão somente pelo segundo delito. Regimes fechado e semiaberto fixados adequadamente. Parcial provimento dos apelos. Neste writ, alegou a defesa a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo ora recorrente em virtude da ausência de provas para a sua condenação. Argumentou, nesse sentido, que "os investigadores de polícia, a respeito das participações desses dois apelantes o paciente e Walter , limitaram-se a dizer que ambos teriam sido apontados na fase policial por Jean e Maycon como participantes", que " n enhum objeto relacionado ao crime foi apreendido em poder de João Vitor e Walter", e que não "há diálogos em celulares em que se aponta o efetivo envolvimento desses apelantes no latrocínio" (e-STJ fls. 7/8). Aduziu, outrossim, que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual faria jus o agravante à liberdade provisória. Requereu, ao final, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura. Às e-STJ fls. 110/113, indeferi liminarmente o writ, consignando que o Tribunal de origem não apreciou no acórdão impugnado a questão acerca dos fundamentos da prisão preventiva, bem como que a controvérsia quanto à custódia cautelar já foi apreciada por esta Corte quando do julgamento do HC n. 917.383/SP, ocasião em que deneguei a ordem pleiteada; no mais, frisei o não cabimento do writ quando substitutivo, no caso de recurso próprio, destacando não estar vislumbrada ilegalidade apta a ser sanada pela concessão de habeas corpus de ofício. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial e a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, destacando a necessidade de prevalência do voto vencido contido no acórdão do Tribunal de origem; reforça, mais uma vez, que o ora agravante não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida, na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus, a uma, porque o Tribunal de origem não apreciou no acórdão impugnado a questão acerca dos fundamentos da prisão preventiva, fundamentos estes que inclusive já foram analisados por esta Corte quando do julgamento do HC 917.383/SP, ocasião em que denegada a ordem pleiteada; e a duas, por ser o writ substitutivo de recurso próprio. Tal circunstância, a toda evidência, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido.