STJ AREsp 2728070
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS SERGIO CARVALHO ALVES, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 284): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 292-299, o recorrente alega que "sobre a Súmula 7 do STJ, argumentou-se que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a interpretação de normas federais", de maneira que, a seu ver, "não há necessidade de reexame probatório, pois os fatos são incontroversos". Quanto ao prequestionamento, sustenta a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por entender que "o acórdão recorrido analisou a legalidade dos descontos com base na legislação aplicável", ao passo que, "embora não tenha mencionado o art. 46 da Lei nº 8.112/90 de forma expressa, a questão central foi debatida: a necessidade de anuência do servidor para reposições ao erário". Acrescenta ser hipótese de prequestionamento implícito. Ademais, assevera, outrossim, não haver incidência da Súmula 283 do STF ao caso, porque "o agravo em recurso especial enfrentou os três fundamentos da decisão de inadmissibilidade", de modo que, no seu entender, "o argumento de que o recurso não atacou todos os fundamentos é infundado". Aduz, além disso, que "a decisão agravada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial com base em exigências formais excessivas, viola princípios fundamentais que orientam o processo civil, especialmente os princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, garantidos pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal". Reverbera, ademais, que "o formalismo excessivo contraria essa garantia, transformando o processo em um fim em si mesmo, o que vai de encontro à função constitucional do STJ de uniformizar a interpretação do direito federal (art. 105, III, da CF)". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.