STJ HC 959036
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE ORIGEM MANEJADO CONCOMITANTEMENTE COM APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado contra decisão do Desembargador do Tribunal de origem, sendo certo que caberia à defesa a interposição do competente recurso contra àquele julgado a fim de possibilitar a análise da questão por esta Corte Superior. 2. A Corte de origem não deliberou acerca do pedido veiculado em habeas corpus tendo em vista a interposição concomitante de recurso de apelação contra a sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Como decidido por este Tribunal Superior em caso análogo, " o recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa" (AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior por meio da qual indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ. No presente reclamo, o agravante alega não se falar em supressão de instância, uma vez que o que se requer é a determinação para que a Corte Estadual aprecie o mérito do mandamus. Aduz que o habeas corpus originário e a apelação possuem objetos distintos. Reque r, assim, a reconsideração do decisum ou a remessa para julgamento perante o órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 126/128). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE ORIGEM MANEJADO CONCOMITANTEMENTE COM APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado contra decisão do Desembargador do Tribunal de origem, sendo certo que caberia à defesa a interposição do competente recurso contra àquele julgado a fim de possibilitar a análise da questão por esta Corte Superior. 2. A Corte de origem não deliberou acerca do pedido veiculado em habeas corpus tendo em vista a interposição concomitante de recurso de apelação contra a sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Como decidido por este Tribunal Superior em caso análogo, " o recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa" (AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido.