STJ AREsp 2770011
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, mesmo diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se que o recorrente impugne todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um dispositivo único, que deve ser impugnado em sua integralidade, sem a possibilidade de fragmentação da impugnação por capítulos autônomos. No caso concreto, a decisão agravada apontou como fundamentos para a inadmissão do recurso especial a incidência das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, além da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos esses fundamentos. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja clara, concreta e pormenorizada, não sendo admitidas alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 510/521). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 537/540). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, mesmo diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se que o recorrente impugne todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um dispositivo único, que deve ser impugnado em sua integralidade, sem a possibilidade de fragmentação da impugnação por capítulos autônomos. No caso concreto, a decisão agravada apontou como fundamentos para a inadmissão do recurso especial a incidência das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, além da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos esses fundamentos. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja clara, concreta e pormenorizada, não sendo admitidas alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.