Decisão · STJ

STJ HC 864023

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Ausência de impugnação específica. OFENSA À DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, fundamentando-se na ausência de análise pela Corte de origem acerca da tese deduzida no writ, caracterizando supressão de instância, e no longo decurso temporal sem que a alegação de nulidade do acórdão impugnado tivesse sido suscitada, configurando preclusão temporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma específica e concreta, eventual desacerto na decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 5. A mera reapresentação de alegações já suscitadas no curso do processo não satisfaz a exigência de impugnação específica, resultando no não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 686.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 06/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.141/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2021; STJ, AgRg no HC 564.140/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto por RODRIGO LOPES DE SOUZA, contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A decisão fundamentou-se na ausência de análise pela Corte de origem acerca da tese deduzida no writ, caracterizando supressão de instância. Ademais, foi observado o longo decurso temporal sem que a alegação de nulidade do acórdão impugnado tivesse sido suscitada, configurando preclusão temporal sui generis. Dessa forma, restou afastada a possibilidade de processamento do habeas corpus tanto pela supressão de instância quanto pela preclusão temporal (fls. 129/138). No presente agravo, a defesa reitera a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada, bem como das provas dela decorrentes, pleiteando, em consequência, a absolvição do agravante. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos do pleito inicial. O Ministério Público Federal - MPF emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 161/164). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Ausência de impugnação específica. OFENSA À DIALETICIDADE. MERA REITERAÇÃO DO HABEAS CORPUS. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, fundamentando-se na ausência de análise pela Corte de origem acerca da tese deduzida no writ, caracterizando supressão de instância, e no longo decurso temporal sem que a alegação de nulidade do acórdão impugnado tivesse sido suscitada, configurando preclusão temporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma específica e concreta, eventual desacerto na decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 5. A mera reapresentação de alegações já suscitadas no curso do processo não satisfaz a exigência de impugnação específica, resultando no não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 686.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 06/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.141/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2021; STJ, AgRg no HC 564.140/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/10/2020.
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