STJ RHC 208498
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA APAC NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes graves cometidos com emprego de violência e grave ameaça. Pretende-se a concessão de prisão domiciliar em razão da paternidade de filhos menores e a transferência para uma unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) se a condição de pai do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iii) se o pedido de transferência para a APAC pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciado pela Corte local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, praticados com emprego de violência e grave ameaça, bem como a necessidade de garantir a ordem pública. A decisão encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e está alinhada à jurisprudência do STJ (AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/12/2023). 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante às crianças, o que não foi demonstrado nos autos. Pelo contrário, consta que as crianças estão sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a alegação de necessidade urgente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 948.497/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18/11/2024. 5. O pedido de transferência para a unidade da APAC não foi objeto de análise pelo juízo de origem nem pelo Tribunal de Justiça local, de modo que sua apreciação por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, tampouco se demonstrou que as circunstâncias do caso autorizariam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 7. A reanálise das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus ou recurso equivalente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1398): Trata-se de recurso habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1355): HABEAS CORPUS - DELITOS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE NO CUIDADO DOS MENORES - IMPOSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA PARA APAC - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - O fato de o paciente possuir filhos menores de idade, por si só, não enseja automática substituição da prisão, uma vez que tal benefício busca proteger e resguardar a infância, de modo que, se o acautelado deixa de comprovar a sua imprescindibilidade no cuidado das crianças, não se há falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 2 - Considerando que não há notícias nos autos de que o impetrante pleiteara a concessão da transferência do paciente do presídio para a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) de Alfenas/MG perante o juízo de origem, qualquer manifestação deste Tribunal caracterizaria indevida supressão de instância. O paciente, Bruno Gustavo de Oliveira Mesquita, encontra-se atualmente recluso no presídio local de Alfenas - MG, sob prisão preventiva no processo número 0001657- 52.2024.8.13.0016, aguardando julgamento de apelação após ser condenado a uma pena de 6 anos, 5 meses e 7 dias, pelos crimes de sequestro e cárcere privado, receptação dolosa simples e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa alega, em síntese, que (1) adoção de prisão domiciliar, por ser aquele pai de duas crianças menores de 12 (doze) anos, pleiteando, subsidiariamente, (2) a transferência do mesmo para a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) de Alfenas/MG, ao fundamento de que sofreria constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal, de atos infracionais, da infância e da juventude e de cartas precatórias criminais da Comarca de Alfenas/MG. A decisão recorrida, negou provimento ao recurso em habeas corpus. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA APAC NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes graves cometidos com emprego de violência e grave ameaça. Pretende-se a concessão de prisão domiciliar em razão da paternidade de filhos menores e a transferência para uma unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) se a condição de pai do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iii) se o pedido de transferência para a APAC pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciado pela Corte local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, praticados com emprego de violência e grave ameaça, bem como a necessidade de garantir a ordem pública. A decisão encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal e está alinhada à jurisprudência do STJ (AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/12/2023). 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante às crianças, o que não foi demonstrado nos autos. Pelo contrário, consta que as crianças estão sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a alegação de necessidade urgente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 948.497/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18/11/2024. 5. O pedido de transferência para a unidade da APAC não foi objeto de análise pelo juízo de origem nem pelo Tribunal de Justiça local, de modo que sua apreciação por esta Corte resultaria em indevida supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada, tampouco se demonstrou que as circunstâncias do caso autorizariam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 7. A reanálise das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus ou recurso equivalente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.