STJ REsp 2164600
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023, CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em fundamentos de natureza constitucional, inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial. 2. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NESTOR LACHMAN & CIA LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em epígrafe, porquanto a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional. No agravo interno, o contribuinte defendeu a natureza infraconstitucional da controvérsia e o cabimento do recurso especial, nos seguintes termos: Vê-se claramente que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região abre tópico específico para analisar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS e vedação ao crédito de ICMS nos termos da Lei 14.592/2023 e, do mesmo modo, versa expressamente sobre os artigos das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003, concluindo pela impossibilidade de creditamento (ponto este que é, diga-se, objeto de discussão no recurso especial). Portanto, a decisão da questão pelo Tribunal não possui enfoque eminentemente constitucional, pelo contrário. O acórdão se vale tanto de previsões constitucionais (versadas no recurso extraordinário) como infraconstitucionais para refutar a pretensão da agravante. Diga-se, também, que a ofensa à legislação infraconstitucional se faz presente pelo fato de que o recurso especial foi admitido na origem e, o recurso extraordinário não. Eis a decisão que negou seguimento a este recurso, no ponto que importa: .. Caso a Turma entenda por conhecer do recurso pela alínea a, requer seja o feito novamente remetido ao Min. Relator para que profira decisão relativa à admissibilidade pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal (fls. 572-573). Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023, CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em fundamentos de natureza constitucional, inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial. 2. Agravo interno im provido.