Decisão · STJ

STJ AREsp 2668738

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmulas n. 282 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ, bem como pela impropriedade da alegação de negativa de vigência a enunciados sumulares. 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os óbices das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 211 do STJ . 4. Logo, por não haver combatido, concretamente, as razões da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o agravo interposto contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não admitia conhecimento. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO JORGE HENRIQUE MATOS agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. No regimental, o agravante afirma que todos os óbices aplicados pelo Tribunal local, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, foram devidamente rebatidos na petição de interposição do agravo respectivo. Assevera que "todos os fundamentos da decisão colegiada vergastada (e-STJ Fls. 13205 a 13207), exposta em partes, foram pormenorizadamente debatidas com provas dos autos e demonstração da afronta da legislação federal, de forma isolada, detalhada, ou seja, totalmente impugnada, e como forma de prequestionamento (crendo ser desnecessário trazer à colação, nesta fase, inclusive por se fazerem anexas), as peças que suprem todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso especial" (fls. 13.244). Requer, dessa forma, seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmulas n. 282 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ, bem como pela impropriedade da alegação de negativa de vigência a enunciados sumulares. 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os óbices das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 211 do STJ . 4. Logo, por não haver combatido, concretamente, as razões da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o agravo interposto contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não admitia conhecimento. 5. Agravo não provido.
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