STJ RHC 206623
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, os recorrentes foram presos cautelarmente e denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 155, § 4º-B, do Código Penal, em continuidade delitiva, "na medida em que, em tese, m datas e horário incertos, mas durante o mês de setembro de 2024, e anterior a 26 de setembro de 2024, na Estrada Boa Vista, nº 54,Serra da Boa Vista, na Cidade de Igaratá, Comarca de Santa Isabel, integraram pessoalmente organização criminosa, associando- se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes cujas penas máximas são superiores a 4 anos. Consta, também, da exordial acusatória que, no período supracitado na Estrada Boa Vista, nº 54, Serra da Boa Vista, na Cidade de Igaratá, Comarca de Santa Isabel, os pacientes em tese, subtraíram, para eles, mediante fraude, cometida por meio de dispositivos eletrônicos e informáticos, ambos conectados à rede de computadores, dados pessoais de correntistas idosos, tendo êxito, em subtrair os dados da pessoa de Edson Cruz, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". 3. Nesse contexto, para decretar a segregação antecipada, invocou o magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos recorrentes, já que seriam eles membros de organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de fraudes, cometidas por meio de dispositivos eletrônicos e informáticos, ambos conectados à rede de computadores, envolvendo dados pessoais de correntistas idosos. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia , Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KLEVERSON PAIXAO DA MATA, HENRIQUE MANCUSSI DE DEUS, KAIQUE MANCUSSI DE DEUS, ALMIR GUIMARAES DE OLIVEIRA e MIQUEIAS GONCALVES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra em que neguei provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, sustenta a defesa que as decisão proferida pela instância de origem, "além de lacônica, é totalmente conflitante com a lei e com a jurisprudência pacífica desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos de prática criminosa, é insuficiente para o afastamento da garantia fundamental da inviolabilidade do domicílio" (e-STJ fl. 249). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 264): 1. A reconsideração a r. decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do colendo STJ, a fim de dar provimento ao presente RHC, concedendo a ordem, para decretar a nulidade das provas obtidas com o ingresso ilegal no domicílio e de todas as que delas decorreram. 2. Alternativamente, a reconsideração da r. Decisão agravada a fim de permitir o julgamento do presente RHC pela Sexta Turma, com amplos debates e sustentação oral, a quem confia o seu provimento; 3. Requer-se, por fim, que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos signatários, nos termos do artigo 370, § 1º, do CPP, bem como que estes mesmos patronos sejam intimados quando da inclusão do feito em mesa, sob pena de nulidade do julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, os recorrentes foram presos cautelarmente e denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 155, § 4º-B, do Código Penal, em continuidade delitiva, "na medida em que, em tese, m datas e horário incertos, mas durante o mês de setembro de 2024, e anterior a 26 de setembro de 2024, na Estrada Boa Vista, nº 54,Serra da Boa Vista, na Cidade de Igaratá, Comarca de Santa Isabel, integraram pessoalmente organização criminosa, associando- se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de crimes cujas penas máximas são superiores a 4 anos. Consta, também, da exordial acusatória que, no período supracitado na Estrada Boa Vista, nº 54, Serra da Boa Vista, na Cidade de Igaratá, Comarca de Santa Isabel, os pacientes em tese, subtraíram, para eles, mediante fraude, cometida por meio de dispositivos eletrônicos e informáticos, ambos conectados à rede de computadores, dados pessoais de correntistas idosos, tendo êxito, em subtrair os dados da pessoa de Edson Cruz, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". 3. Nesse contexto, para decretar a segregação antecipada, invocou o magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos recorrentes, já que seriam eles membros de organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de fraudes, cometidas por meio de dispositivos eletrônicos e informáticos, ambos conectados à rede de computadores, envolvendo dados pessoais de correntistas idosos. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia , Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido.