Decisão · STJ

STJ REsp 2129971

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP N. 1.424.404/SP. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 837e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que o dispositivo legal supostamente violado, art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, foi devidamente particularizado. Argumenta, ainda, que os juros compensatórios previstos no referido dispositivo têm como finalidade exclusiva ressarcir a perda da posse do imóvel desapropriado, não sendo aplicáveis às áreas remanescentes que não sofreram tal perda. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP N. 1.424.404/SP. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido.
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