Decisão · STJ

STJ HC 965572

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, por suposta prática de delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, arts. 140 e 147 c/c art. 61, II, "h", do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/2006.2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade do flagrante, agressões policiais, desinteresse da vítima em medidas cautelares, e ausência de condições de admissibilidade para a prisão preventiva, requerendo relaxamento ou revogação da prisão.3. A decisão de origem fundamentou a prisão preventiva na garantia da instrução criminal, periculosidade do custodiado, gravidade do delito, risco de reiteração delitiva, e violência doméstica, admitindo a prisão preventiva nos termos do art. 313, III, do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminarmente pedido de habeas corpus na instância de origem, sem julgamento do mérito, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus não foi impugnada por recurso cabível na instância de origem, configurando supressão de instância e inviabilizando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso.7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme análise da documentação apresentada.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYLOR SANTANA PEREIRA contra decisão de lavra da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjami n, que com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o Habeas Corpus anteriormente impetrado. No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida para fins de conceder a ordem de Habeas Corpus e reconhecimento do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo agravante e efetivamente relaxar o mandado prisional (e-STJ fls. 107/113) O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 123/126. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, por suposta prática de delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, arts. 140 e 147 c/c art. 61, II, "h", do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/2006.2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade do flagrante, agressões policiais, desinteresse da vítima em medidas cautelares, e ausência de condições de admissibilidade para a prisão preventiva, requerendo relaxamento ou revogação da prisão.3. A decisão de origem fundamentou a prisão preventiva na garantia da instrução criminal, periculosidade do custodiado, gravidade do delito, risco de reiteração delitiva, e violência doméstica, admitindo a prisão preventiva nos termos do art. 313, III, do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminarmente pedido de habeas corpus na instância de origem, sem julgamento do mérito, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus não foi impugnada por recurso cabível na instância de origem, configurando supressão de instância e inviabilizando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso.7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme análise da documentação apresentada.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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