Decisão · STJ

STJ RHC 206923

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, denunciado pela suposta prática do delito de organização criminosa. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa e ausência de requisitos para a prisão cautelar, além de falta de proporcionalidade da medida. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem em habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o constrangimento ilegal alegado pelo Agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 5. Outra questão é saber se a alegação de ausência de requisitos para a prisão cautelar pode ser analisada, dado que não foi objeto de deliberação na instância ordinária. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. O excesso de prazo não se verifica de forma aritmética, mas sim por juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo demora exacerbada que configure constrangimento ilegal. 8. A alegação de ausência de requisitos para a prisão cautelar não foi analisada pela instância ordinária, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. Questões não analisadas pela instância ordinária não podem ser objeto de deliberação por instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 697-700, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO PEREIRA VIEIRA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denuncia do pela suposta prática do delito de organização criminosa. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem, em acórdão (fls. 571-580). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário, alegando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. Aduz falta de requisitos para a segregação cautelar, bem como ausência de proporcionalidade da medida constritiva de liberdade. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 767-772, opinou pelo desprovimento do agravo: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA DECRETAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ANALISADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA O QUE IMPEDE SUA ANÁLISE POR ESSA AUGUSTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR DO FEITO NA ORIGEM. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E PLURALIDADE DE RÉUS. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus" (fl. 767). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, denunciado pela suposta prática do delito de organização criminosa. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa e ausência de requisitos para a prisão cautelar, além de falta de proporcionalidade da medida. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem em habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o constrangimento ilegal alegado pelo Agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 5. Outra questão é saber se a alegação de ausência de requisitos para a prisão cautelar pode ser analisada, dado que não foi objeto de deliberação na instância ordinária. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. O excesso de prazo não se verifica de forma aritmética, mas sim por juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo demora exacerbada que configure constrangimento ilegal. 8. A alegação de ausência de requisitos para a prisão cautelar não foi analisada pela instância ordinária, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. Questões não analisadas pela instância ordinária não podem ser objeto de deliberação por instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →