Decisão · STJ

STJ HC 959938

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior (ARESP nº 2681645), impugnando o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O habeas corpus visava à redução da pena e ao abrandamento do regime prisional inicial, alegando a utilização de prova ilícita.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando se trata de mera reiteração de pedido já formulado e decidido em recurso especial anterior.4. A questão também envolve a análise da alegação de prova ilícita e sua eventual nulidade.III. Razões de decidir5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.6. A decisão anterior foi mantida, pois o habeas corpus consistia em mera reiteração de pedido já formulado e decidido, sem alegação de alteração fática que justificasse nova abordagem.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido em habeas corpus, sem novos elementos, não deve ser admitida.8. A alegação de prova ilícita não foi suficiente para reconsiderar a decisão, pois não foram apresentados elementos novos que justificassem a nulidade da prova.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 201/202 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMILSON JOSÉ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502664-13.2023.8.26.0037). Verifica-se que já foi apresentado o ARESP nº 2681645, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido, cuja cópia encontra-se colacionada às fls. 16-74. Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v. g.: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial. - O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AR Esp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir. - Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos E Dcl no AR Esp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.". - Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 26/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 23/8/2022). Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP 2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 10/05/2022) Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. O agravante alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícita, pugna pela reconsideração da decisão para que se declare a nulidade da prova impugnada. Citado, o Ministério Público estadual deixou de apresentar impugnação às fls. 222/223, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior (ARESP nº 2681645), impugnando o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O habeas corpus visava à redução da pena e ao abrandamento do regime prisional inicial, alegando a utilização de prova ilícita.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando se trata de mera reiteração de pedido já formulado e decidido em recurso especial anterior.4. A questão também envolve a análise da alegação de prova ilícita e sua eventual nulidade.III. Razões de decidir5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.6. A decisão anterior foi mantida, pois o habeas corpus consistia em mera reiteração de pedido já formulado e decidido, sem alegação de alteração fática que justificasse nova abordagem.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido em habeas corpus, sem novos elementos, não deve ser admitida.8. A alegação de prova ilícita não foi suficiente para reconsiderar a decisão, pois não foram apresentados elementos novos que justificassem a nulidade da prova.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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