STJ HC 954036
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Ainda que o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida no mínimo legal, a gravidade concreta do delito, fundamentada com lastro nas peculiaridades do caso, autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO GONÇALVES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus sucedâneo de revisão criminal (fls. 267-273). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, regime fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o paciente pelo crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo sua condenação pela prática do crime do artigo 35 da referida lei às penas de 03 (três) anos de reclusão, regime semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa (fls. 10-50). No writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistente fundamentação idônea para justificar a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena. Requereu a concessão da ordem para que fosse fixado o regime aberto, bem como substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 256-259). Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração, aduzindo que a manutenção do regime semiaberto implica flagrante violação ao artigo 33 do Código Penal (fl. 270). Assevera que a motivação do acórdão reiterada pela decisão monocrática ora combatida se limitou exclusivamente em elementos inerentes ao tipo penal para afastar o regime aberto (fl. 270). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Ainda que o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida no mínimo legal, a gravidade concreta do delito, fundamentada com lastro nas peculiaridades do caso, autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.