STJ RHC 206499
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos DESDE A ORIGEM EM FACE DE CORRÉU. MESMA SITUAÇÃO CONCRETA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega que as provas obtidas na esfera policial são ilegais e insuficientes para sustentar a pronúncia, baseando-se unicamente em testemunhos indiretos e no reconhecimento fotográfico que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser conhecido quando há reiteração de pedidos de recurso anterior, pois a mesma situação concreta de corréu, inclusive com menção ao agravante, já foi analisada neste STJ e no TJPB. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, pois a situação concreta era acolhida pelo entendimento consolidado nesta Corte. No caso, o Tribunal também apenas mencionou, em seu acórdão de habeas corpus, que a matéria já teria sido lá analisada em outra oportunidade, no julgamento do recurso em sentido estrito n. 0005798-56.2016.815.0011. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido concretamente analisado em recurso anteriormente interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BRUNO DE ANDRADE contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que as provas obtidas na esfera policial são manifestamente ilegais e insuficientes para sustentar a pronúncia do agravante. Alega ser ilegal a sentença de pronúncia, em tese, baseada unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial e indiretos - de ouvir dizer (hearsay), pois, no entender da defesa, não constituem fundamentos idôneos à submissão do agravante ao Plenário do Tribunal do Júri. Afirma que o procedimento de reconhecimento por fotografia não observou o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Assere que o nosso ordenamento jurídico não admite o uso de provas obtidas por meio ilícito, muito menos provas ilícitas, sendo estas consideradas, em tese, frutos da arvore envenenada. Menciona que, no seu entender, a única prova que existe nos autos que é o reconhecimento fotográfico feito pelas testemunhas na delegacia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja admitido e provido o presente recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 140. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos DESDE A ORIGEM EM FACE DE CORRÉU. MESMA SITUAÇÃO CONCRETA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega que as provas obtidas na esfera policial são ilegais e insuficientes para sustentar a pronúncia, baseando-se unicamente em testemunhos indiretos e no reconhecimento fotográfico que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser conhecido quando há reiteração de pedidos de recurso anterior, pois a mesma situação concreta de corréu, inclusive com menção ao agravante, já foi analisada neste STJ e no TJPB. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, pois a situação concreta era acolhida pelo entendimento consolidado nesta Corte. No caso, o Tribunal também apenas mencionou, em seu acórdão de habeas corpus, que a matéria já teria sido lá analisada em outra oportunidade, no julgamento do recurso em sentido estrito n. 0005798-56.2016.815.0011. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido concretamente analisado em recurso anteriormente interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.