Decisão · STJ

STJ HC 958437

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, SEQUESTRO E CRIMES CONTRA A PESSOA IDOSA. PENA DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, em razão de a matéria relativa ao cumprimento da pena em regime domiciliar não ter sido apreciada no acórdão impugnado. 2. Os pacientes foram condenados por crimes de estelionato, sequestro, apropriação ou desvio de proventos de pessoa idosa e exposição a perigo à integridade física de pessoa idosa, com penas de reclusão e detenção em regime semiaberto. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de cumprimento da pena em prisão domiciliar, apesar de os pacientes estarem acometidos por doença e uma das pacientes ser mãe de filho menor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar aos pacientes, considerando a alegação de doença e maternidade de filho menor, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 5. A matéria relativa ao cumprimento da pena em regime domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme análise dos documentos apresentados. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus sob pena de supressão de instância. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado ao argumento de ser cabível a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, SEQUESTRO E CRIMES CONTRA A PESSOA IDOSA. PENA DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, em razão de a matéria relativa ao cumprimento da pena em regime domiciliar não ter sido apreciada no acórdão impugnado. 2. Os pacientes foram condenados por crimes de estelionato, sequestro, apropriação ou desvio de proventos de pessoa idosa e exposição a perigo à integridade física de pessoa idosa, com penas de reclusão e detenção em regime semiaberto. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de cumprimento da pena em prisão domiciliar, apesar de os pacientes estarem acometidos por doença e uma das pacientes ser mãe de filho menor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar aos pacientes, considerando a alegação de doença e maternidade de filho menor, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 5. A matéria relativa ao cumprimento da pena em regime domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme análise dos documentos apresentados. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.
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