STJ HC 898254
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Tercei ra Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 ). 2. Em casos semelhante, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de "(..) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. .. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JÚNIOR DA SILVA STEFANES em face da decisão de fls. 106/107, na qual dei provimento ao agravo regimental do Parquet Federal em consonância com a orientação atual da Terceira Seção desta Corte Superior acerca da impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 quando existir pena de crime impeditivo a ser cumprida. No presente agravo, a defesa alega que os agravos regimentais dos Ministérios Públicos Federal e Estadual eram intempestivos. Aduz a inaplicabilidade da jurisprudência recente ao caso in concreto, em virtude da impossibilidade de retroatividade prejudicial. Afirma, por fim, que a pena do crime impeditivo de roubo já foi cumprida e que o delito de tortura não é impeditivo. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Tercei ra Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 ). 2. Em casos semelhante, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de "(..) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. .. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido.