STJ HC 852080
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA VEICULAR REALIZADA MEDIANTE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que afastou a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão pessoal e veicular realizada sem mandado judicial. 2. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais receberam notícia do transporte de grande quantidade de droga, o que os fez intensificar o patrulhamento ostensivo. Ao avistarem a caminhonete trafegando, o paciente desobedeceu os sinais de parada e ainda empreendeu fuga, o que configura justa causa para abordagem e revista veicular. 3. Alegação de tortura que não pode ser acolhida porque importaria na revisão das circunstâncias fáticas, o que demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. 4. Dosimetria da pena. No caso, foram apreendidos 19,805kg (dezenove quilogramas, oitocentos e cinco gramas) de maconha, o que justifica o aumento na pena-base. 5. Incabível o regime semiaberto em razão da reincidência. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de UINDERSON LIMA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 916/927): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de UINDERSON LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5429300-36.2022.8.09.0137). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 329, caput e 330, ambos na forma do art. 69, todos do CP, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mais pagamento de 712 (setecentos e doze) dias- multa (e-STJ fl. 39). O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 665): EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). RESISTÊNCIA (CP, ART. 329). NULIDADES. BUSCA VEICULAR. INVASÃO DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. VERIFICADAS. TORTURA PARA CONFISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. INCOMPORTABILIDADE. PERDIMENTO DE BEM EMFAVOR DA UNIÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DERESTITUIÇÃO NÃO APRECIADO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo notícia de transporte de grande quantidade de drogas por veículo certo e determinado, intensificado os serviços de ostensividade policial de forma integrada, tendo o acusado desobedecido os sinais de parada emitidos pela polícia (viatura caracterizada e sinais luminosos) e, ainda, empreendido fuga, justifica a fundada razão para a busca e apreensão no veículo. 2. Afasta-se a alegada nulidade das provas se as aventadas torturas não ficaram cabalmente demonstradas nos autos. 3. Resultando das provas dos autos a certeza das condutas ilícitas do processado, concernente à prática dos crimes previstos nos artigos 33,aput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329, caput, e 330, ambos na formado art. 69, todos do Código Penal, incabível a absolvição. 4. Respeitadas as diretrizes dos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, bem como dos artigos 33, §4º, e 42, ambos da Lei 11.343/06, mantêm-se intacta a dosimetria confeccionada pelo Juízo sentenciante. 5. Demonstrado que o veículo apreendido pertence a terceiro de boa-fé e não comprovada a sua utilização reiterada para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ou que tenha sido adquirido com proventos da infração, e, carecendo de fundamentação na sentença quanto ao pedido de restituição, impõe-se a cassação da sentença coma consequente do bem ao proprietário. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a ilegalidade das buscas pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas advindas da prisão em flagrante do réu, e emprego de tortura pelos agentes policiais. Assere que " .. somente o fato do compartilhamento de informações entre as equipes da Polícia Militar do Estado de Goiás, não podem ser caracterizados como fundamentos idôneos para justificar a abordagem e posterior busca veicular, como se vê, não houve a indicação de ter sido instaurado procedimento investigatório prévio, a única fundamentação para a abordagem foi embasada em informações compartilhadas entre as esquipes da Polícia Militar, que não foram trazidas à baila processual" (e-STJ fl. 7). Ainda, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, o recrudescimento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), bem como a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Por fim, defende o reconhecimento do princípio da absorção entre os delitos tipificados nos arts. 329, caput e 330, ambos do CP, devendo o delito de desobediência ser absorvido pelo delito de resistência. Assim, diante dessas considerações, pede, liminarmente, sejam declaradas nulas as provas colhidas diante da ilegalidade da busca veicular e do emprego de tortura; e, no mérito, sua confirmação. E, assim não entendendo, requer seja concedida a ordem para redimensionar a pena imposta, reconhecendo a incidência do princípio da absorção e, por conseguinte, alterando o regime prisional para o semiaberto (e-STJ fl. 20). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 849-851). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 957-862). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 904-910). No presente agravo, alega a parte que a nulidade da prova decorrente da busca pessoal e veicular sem que houvesse fundada suspeita. Argumenta ainda que a prova foi obtida mediante tortura. Subsidiariamente, pugna pela readequação da pena-base e a fixação de regime semiaberto, em que pese a reincidência do réu. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 933/944). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA VEICULAR REALIZADA MEDIANTE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que afastou a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão pessoal e veicular realizada sem mandado judicial. 2. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais receberam notícia do transporte de grande quantidade de droga, o que os fez intensificar o patrulhamento ostensivo. Ao avistarem a caminhonete trafegando, o paciente desobedeceu os sinais de parada e ainda empreendeu fuga, o que configura justa causa para abordagem e revista veicular. 3. Alegação de tortura que não pode ser acolhida porque importaria na revisão das circunstâncias fáticas, o que demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. 4. Dosimetria da pena. No caso, foram apreendidos 19,805kg (dezenove quilogramas, oitocentos e cinco gramas) de maconha, o que justifica o aumento na pena-base. 5. Incabível o regime semiaberto em razão da reincidência. 6. Agravo regimental desprovido.