Decisão · STJ

STJ RHC 204460

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal gravíssima por omissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por lesão corporal gravíssima, decorrente de omissão de socorro por médica e enfermeira em unidade de saúde. 2. A denúncia imputa à recorrente, na condição de garantidora, a omissão de socorro a uma criança de quatro anos, vítima de afogamento, resultando em lesões corporais de natureza gravíssima e incapacidade permanente. 3. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência de indícios de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia, destacando que o trancamento de ação penal é medida excepcional, não cabível no caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a posição de garantidor, a ação de salvamento, o elemento subjetivo e o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo. 5. A questão também envolve a análise da existência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, e a atipicidade da conduta atribuída às recorrentes. III. Razões de decidir 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 8. A análise do nexo causal e da posição de garantidor deve ser realizada durante a instrução processual, não sendo possível afirmar a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa nesta fase. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, não é inepta. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3. A análise do nexo causal e da posição de garantidor deve ser realizada durante a instrução processual." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 13, § 2º; Código Penal, art. 129, § 2º, I e II; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ANA PAULA TOBIAS ANTUNES contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, e que foi assim relatada (fls. 393/394): "Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA PAULA TOBIAS ANTUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.319099-8/000. Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 2º, I e II, c/c o art. 13, § 2º, a, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau (fls. 227/228). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 335): "HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Trancamento da ação penal que somente é cabível em sede de Habeas Corpus quando, de modo flagrante e inequívoco, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica. 2. Paciente que está solta, não havendo, por ora, ofensa direta ao seu direito de locomoção. 3. Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta a inépcia da denúncia, pois: (a) não foi indicado o fundamento da posição de garantidor do médico na situação em análise; (b) não foi descrita a ação de salvamento capaz de impedir a ocorrência do resultado lesivo; (c) não foi indicado o elemento subjetivo que orientou o comportamento atribuído à recorrente; e (d) não foi demonstrado o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo. Defende a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, pois não existem indícios de autoria e materialidade, além de ser atípica a conduta atribuída à paciente. Assevera que a denúncia está lastreada unicamente no depoimento da mãe da vítima, contudo, a versão desta foi colocada em xeque pelos demais elementos informativos colhidos no inquérito. Neste sentido, a única omissão penalmente relevante é atribuível ao pai da vítima, o qual se ausentou para falar ao telefone e deixou a criança em situação de risco, próxima à piscina de casa. Alega que a paciente estava em consulta médica e que, quando chegou na entrada do posto de saúde para se inteirar do ocorrido, a mãe já estava de saída para levar o filho para UPA, daí porque lhe faltou possibilidade de agir. Afirma que a reanimação da criança na UPA dependeu de intubação com equipamento não disponível no posto de saúde, seu local de trabalho, e, portanto, "não havia possibilidade de agir no caso concreto, o que afasta a tipicidade dos crimes de omissão imprópria, conforme se extrai da redação do art. 13, § 2º, do Código Penal" (e- STJ fl. 368). Destaca que no voto vencido se fez constar que "não está demonstrado, na inicial acusatória, o nexo de causalidade entre a suposta omissão delas, funcionárias do posto de saúde, e o resultado obtido, lesão corporal gravíssima" (e-STJ fl. 358), defendendo a inexistência de elementos probatórios suficientes para a deflagração da ação penal, que seria lastreada exclusivamente em suposições. Requer, em liminar, a suspensão do processo até o julgamento do presente writ e, no mérito, o provimento do recurso para que seja trancada a ação penal." A agravante, em síntese, reitera a tese falta de justa causa para prosseguimento da ação penal. Diante disso, busca o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal gravíssima por omissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por lesão corporal gravíssima, decorrente de omissão de socorro por médica e enfermeira em unidade de saúde. 2. A denúncia imputa à recorrente, na condição de garantidora, a omissão de socorro a uma criança de quatro anos, vítima de afogamento, resultando em lesões corporais de natureza gravíssima e incapacidade permanente. 3. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência de indícios de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia, destacando que o trancamento de ação penal é medida excepcional, não cabível no caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a posição de garantidor, a ação de salvamento, o elemento subjetivo e o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo. 5. A questão também envolve a análise da existência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, e a atipicidade da conduta atribuída às recorrentes. III. Razões de decidir 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 8. A análise do nexo causal e da posição de garantidor deve ser realizada durante a instrução processual, não sendo possível afirmar a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa nesta fase. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, não é inepta. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3. A análise do nexo causal e da posição de garantidor deve ser realizada durante a instrução processual." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 13, § 2º; Código Penal, art. 129, § 2º, I e II; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →