Decisão · STJ

STJ RHC 206597

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. No caso, o recurso possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido, pois apenas reiterou a alegação de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de afastamento da Súmula n. 691/STF (nem sequer aplicada no caso), desconsiderando que o writ foi liminarmente indeferido em virtude da tese suscitada pela Defesa não ter sido apreciada pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY COSTA SOUZA contra a decisão (fls. 209-211) por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de a tese suscitada pela Defesa não ter sido apreciada pela Corte de origem. Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, não ser o caso de aplicação da Súmula n. 691/STF, haja vista a existência de flagrante ilegalidade. Alega, no mais, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. No caso, o recurso possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido, pois apenas reiterou a alegação de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de afastamento da Súmula n. 691/STF (nem sequer aplicada no caso), desconsiderando que o writ foi liminarmente indeferido em virtude da tese suscitada pela Defesa não ter sido apreciada pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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