STJ RHC 205560
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de cadeia de custódia. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante busca o reconhecimento da nulidade dos áudios extraídos do gravador do telefone que receb ia as ligações do tridígito 193, bem como do inquérito policial que deles derivou, alegando quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos áudios utilizados no inquérito policial militar pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem manifestação prévia das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A decisão inicial foi mantida por falta de manifestação das instâncias ordinárias sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A valoração da confiabilidade dos áudios deve ocorrer na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, conforme pontuado pelo magistrado singular, sendo inadmissível seu exame na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações de quebra de cadeia de custódia deve ser precedida de manifestação das instâncias ordinárias. 2. A valoração da confiabilidade da prova deve ocorrer na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, sendo inadmissível seu exame na via estreita do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 844.588/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 159.205/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante insiste na tese de nulidade dos áudios extraídos do gravador do telefone que recebia as ligações do tridígito 193, bem como do inquérito policial que deles derivou. Aduz, inicialmente, a inexistência de supressão de instância na hipótese dos autos, pois ao afirmar que as alegações se confundem com o mérito do processo, o juízo de primeiro grau emitiu juízo de valor sobre a questão, considerando não ser o momento adequado para constatar a ilegalidade que macula o inquérito. Reitera que o entendimento do juízo e da Corte estadual deve ser revisto por esta Corte Superior, haja vista que a quebra da cadeia de custódia é uma nulidade que macula o inquérito desde a origem e compromete tudo aquilo que a procedeu, permitindo sua imediata constatação e a anulação do inquérito que dela derivou. Sustenta a desnecessidade de incursão probatória ou revolvimento fático probatório, uma vez que a constatação da nulidade pela quebra da cadeia de custódia é objetiva e baseada no confronto entre os registros formais e os procedimentos exigidos pela legislação (art. 158-A do Código de Processo Penal e seguintes, e diretrizes dispostas na Norma ABNT ISO/IEC 27037:2013). Ao final, requer seja a decisão agravada reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de cadeia de custódia. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante busca o reconhecimento da nulidade dos áudios extraídos do gravador do telefone que receb ia as ligações do tridígito 193, bem como do inquérito policial que deles derivou, alegando quebra de cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos áudios utilizados no inquérito policial militar pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem manifestação prévia das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A decisão inicial foi mantida por falta de manifestação das instâncias ordinárias sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A valoração da confiabilidade dos áudios deve ocorrer na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, conforme pontuado pelo magistrado singular, sendo inadmissível seu exame na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações de quebra de cadeia de custódia deve ser precedida de manifestação das instâncias ordinárias. 2. A valoração da confiabilidade da prova deve ocorrer na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, sendo inadmissível seu exame na via estreita do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 844.588/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 159.205/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.08.2022.