Decisão · STJ

STJ HC 966090

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão da pena imposta está devidamente fundamentada, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a reincidência, por si só, não justifica a imposição de regime mais severo, e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O relator considerou que a decisão monocrática está amparada por vasta jurisprudência do STJ, que admite a fixação de regime mais severo com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime prisional mais gravoso quando há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados elementos novos que justificassem a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é justificada pela reincidência e por circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 691.779/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, contra decisão monocrática, concedida liminarmente, indeferindo de plano o habeas corpus. Irresigna da, a defesa do paciente, interpõe o presente agravo regimental, reafirmando ocorrência de constrangimento ilegal na decisão do juízo de origem, porque, na sua percepção, não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos. Diz, ainda, que a reincidência, por si só, não é motivo suficiente para afastar o regime inicial mais benéfico, e que a única circunstância judicial valorada negativamente Ressalta que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula n. 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea. Assim, quer seja concedida a ordem de habeas corpus, para que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Assim, busca a reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, ou remessa do feito ao Colegiado. Colhido parecer do Ministério Público (fls. 133/137), manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão da pena imposta está devidamente fundamentada, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a reincidência, por si só, não justifica a imposição de regime mais severo, e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O relator considerou que a decisão monocrática está amparada por vasta jurisprudência do STJ, que admite a fixação de regime mais severo com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime prisional mais gravoso quando há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados elementos novos que justificassem a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é justificada pela reincidência e por circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 691.779/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023
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